Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Voltar
Dione Silva de Castro
Comentários
(
23
)
Dione Silva de Castro
Comentário ·
mês passado
Da Legalidade da Análise de Crédito em Consórcio
Dione Silva de Castro
·
há 5 anos
Boa noite Thales,
Obrigado por comentar.
Tudo depende de como está no regulamento que acompanha o contrato de adesão da cota consorcial. A administradora, via de regra, cobra uma taxa administrativa que já compõe a parcela do consórcio. Isso é para dispor dos custos administrativos que uma administradora tem para poder exercer seu papel. Mas, é preciso analisar caso a caso. Já vi na prática ter cobrança de taxas adicionais, por exemplo, para fazer uma avaliação de imóvel que será dado em garantia, ou a emissão de um laudo cautelar de um veículo. Assim como, é mais adequado, pedir ao cliente procurar um profissional que emita o laudo, já que evita desconfiança por parte. Enfim, tudo depende do caso concreto.
Mas, todas nossas respostas encontramos normalmente no Contrato de Adesão da Cota, somado ao Regulamento da Administradora de Consórcio que cuida do grupo que faz parte.
Desculpe-me a demora na resposta.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 4 anos
Quitação de Financiamento Através de Cota Consorcial
Dione Silva de Castro
·
há 6 anos
Sr. Marcos Cabral,
Primeiramente, gostaria de agradecer a leitura do artigo, sobretudo o seu contato com uma dúvida que pode ser a de muita gente. Cabe-me neste momento esclarecer o objetivo principal de um crédito consorcial imposto pelo próprio sistema através da Lei nº 11.795/09 (lei de consórcio), e sob a ótica do Banco Central do Brasil – órgão regulamentador - através da Circular sob nº 3.432/09 (circular de consórcio), que absolutamente toda administradora de consórcios e bancos são obrigados a seguir, se não são veementemente penalizados.
Pois bem, a atribuição principal do crédito consorcial contemplado é para aquisição de bens ou serviços nos termos do caput do art.
22
da Lei nº
11.795
/2008. Mas, pode também usar para quitar financiamento que está na titularidade do consorciado, conforme parágrafo 3º do mesmo art. 22 da dita Lei. Nos casos como o seu, em que há valor remanescente, o que é permitido pela Circular nº 3.432/09, é o uso de até 10% para despesas de regularização de documentos e registros em Cartórios. Ainda tendo sobras de crédito, a Administradora deve amortizar no saldo devedor (quitar prestações vincendas conforme contratado).
O sistema de consórcio foi criado para dispor de oportunidade de adquirir bens ou ter acesso a serviços, como já dito, não sendo, portando, meio de geração de riqueza, ou de capital de giro. Por este objetivo principal, e pelo fato legal, é que você não pode receber o valor remanescente (R$ 60.000,00) em espécie. Todavia, salienta-se que você não pode receber em espécie, mas em tese, tem o “benefício” com a amortização há uma diminuição de seu saldo devedor.
Os pagamentos continuam, pelo fato de fazer parte de um grupo de pessoas que tem o mesmo objetivo que você, ou seja, a aquisição de um imóvel ou a quitação de uma dívida. Deste modo, você paga o saldo devedor do valor da cota aderida na época, e suas respectivas correções em decorrência de inflações de mercado.
O que resta saber é: A adesão da cota foi para quitar o financiamento puro e simplesmente ou havia um interesse em usar o restante? Se havia este interesse, digo-lhe que infelizmente foi inadequado. A administradora não pode de fato disponibilizar este valor em espécie. Se assim fazer, está agindo de forma inadequada e irregular. Em outras palavras, correndo risco de não poder operar em negociações de novas cotas.
Espero ter esclarecido. Estou a disposição caso tenha novas dúvidas.
Cordialmente,
Dione Castro
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 4 anos
A necessidade do cancelamento do usufruto para imóveis em análise de garantia de consórcio
Dione Silva de Castro
·
há 8 anos
Sr. Sônia,
Obrigado por ler e perguntar. O usufruto vitalício é um direito real disponível a quem usa do bem. No caso, conforme me diz, está disponível a sua sogra. Ela perderia, analisando superficialmente sem ver nenhum documento, caso ela falecesse neste caso concreto. A outra única forma, é se ela renunciar este direito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1.410 do
Código de Processo Civil
. O procedimento é bem simples, basta ir ao cartório de Notas e expedir uma Escritura Pública de Renuncia do Usufruto e, levar no Cartório de Registros de Imóveis para registrar na matrícula do imóvel. Lembrando que ela não é obrigada a cancelar, uma vez que este direito pertence a ela.
Cordialmente,
Dione Castro
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 6 anos
Poder político, social e jurídico de um Estado
Dione Silva de Castro
·
há 8 anos
Manuella Bitencourt, obrigado por ler e comentar. Convido-lhe para ler outros trabalhos disponíveis em meu perfil. Cordial abraço.
Dione Castro
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 7 anos
TJPR regulamenta a cobrança única na aquisição imobiliária por consórcio
Jeferson Canova
·
há 7 anos
Esta orientação do TJPR, serve de exemplo aos demais cartórios de registro de imóveis de outros Estados e comarcas, além dos demais Tribunais. Pois, mesmo a lei de Consórcio descrevendo que a aquisição de imóvel através de concessão de crédito de consórcio, deve ser cobrado um único ato pelo registrador na matrícula, na prática é cobrado todos atos necessários. Cobram o ato de registro da venda e compra, a alienação fiduciária e/ou hipoteca, e a averbação de não comunicabilidade aos bens da administradora, sendo que deveria cobrar somente um dos atos conforme reza o dispositivo. Portanto, um desrespeito ao ART.
45
da lei
11.795
/2008. Mesmo havendo necessidade de orientação do TJPR, sinal de não cumprimento natural, é exemplo a ser seguido. Dione Castro.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 7 anos
Inquérito Policial
Dione Silva de Castro
·
há 7 anos
Trata-se de um trabalho direcionado aos acadêmicos, mas também não distancia a comunidade referente ao entendimento do instrumento. Boa leitura a todos.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 7 anos
Como sacar o FGTS das contas inativas?
Gustavo Oliveira
·
há 7 anos
Parabéns, síntese perfeita. Sua identidade.
Cordialmente
Dione Castro
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 7 anos
Sorteio. Direito Civil. Volume 1 .Edição 2017
Flávio Tartuce
·
há 7 anos
Participando, nobre professor.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 7 anos
Aborto até o terceiro mês não é crime, decide turma do STF
Wagner Francesco ⚖
·
há 7 anos
Vejo que a Primeira Turma do STF está cuidando de coisa que na verdade é de competência do Congresso Nacional. Essa judicialização atrapalha o compasso funcional de um Estado Democrático de Direito, vendo que existem as divisões de poderes. Tal decisão é puramente política, feito outras que podem gerar efeito vinculante. O que significa? Significa que estas decisões tem força de leis, e leis quem deve fazer é o Congresso Nacional.
Todavia, sabemos que as bancadas religiosas (nesse caso específico) não apoiam. Temos outros problemas que as bancadas do Congresso assim como a dos empresários também atrapalham (exemplo é a PEC 55 sobre o congelamento dos"gastos públicos"), enfim, depararam sempre com estes conservadores problemáticos que pouco pensa no bem comum. Via de regra, percebe-se um interesse particular de nossos representantes em praticamente todos os casos.
A banca conservadora não permite a ideia de abordo mesmo sendo uma triste realidade em nosso país. E o pior, julga. Como se os pensamentos e opiniões não fossem subjetivos. Observa-se que, essa decisão baseia-se em um pensamento totalmente científico. Até o terceiro mês de gestação não obtém sentidos, ou seja, não há sentimentos e percepções proeminentes humanos, não há compreensão, o embrião até 12 semanas não tem o sistema nervoso para estabelecer qualquer espécie de relação. Considera-se um aglomerado de células assim como um nódulo.
Outra questão importante é a definição de vida. Vida é apenas bater coração? Penso que a vida advém da dignidade e possibilidades de evoluir não sofrendo. Não existe coisa pior do que ser ignorado pelos pais. Ou ainda, a mãe dar andamento na gestação que veio de violências, ou gestação não desejada pelos pais. Existem inúmeras teorias, mas a da concepção é uma possibilidade de vida, o decorrer dela é que precisamos observar. Portanto, nessas condições, vejo que a mulher tem o direito de escolha em dar andamento na gravidez ou não.
Aquela Gravidez interrompida oriunda de estupro já é descriminalizada na legislação penal. Existem duas formas de abordo “legal”, a primeira é esta, fruto da conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, e a segunda em caso de risco de vida da mãe. A decisão atual da Primeira Turma do STF é de fato precedente para futuros debates no judiciário, até que o Congresso olhe para o povo e resolva legislar sobre o tema. Ou até tornar tema de relevância geral. A sociedade é dinâmica e o sistema jurídico e político precisam observar.
Cordialmente
Dione Castro
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dione Silva de Castro
Comentário ·
há 7 anos
Significados e Importância de Serviços Prestados por Tabelionatos de Notas
Dione Silva de Castro
·
há 7 anos
Existem muitas dúvidas na sociedade sobre signicados de alguns atos de Cartórios Notariais e suas necessidades. Portanto, esse escrito objetiva esclarecer alguns atos que estão em nossa rotina. Boa leitura.
Dione Castro
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros perfis como Dione
Carregando