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Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
Dione Silva de Castro
Comentário · há 4 anos
Sr. Marcos Cabral,

Primeiramente, gostaria de agradecer a leitura do artigo, sobretudo o seu contato com uma dúvida que pode ser a de muita gente. Cabe-me neste momento esclarecer o objetivo principal de um crédito consorcial imposto pelo próprio sistema através da Lei nº 11.795/09 (lei de consórcio), e sob a ótica do Banco Central do Brasil – órgão regulamentador - através da Circular sob nº 3.432/09 (circular de consórcio), que absolutamente toda administradora de consórcios e bancos são obrigados a seguir, se não são veementemente penalizados.
Pois bem, a atribuição principal do crédito consorcial contemplado é para aquisição de bens ou serviços nos termos do caput do art.
22 da Lei nº 11.795/2008. Mas, pode também usar para quitar financiamento que está na titularidade do consorciado, conforme parágrafo 3º do mesmo art. 22 da dita Lei. Nos casos como o seu, em que há valor remanescente, o que é permitido pela Circular nº 3.432/09, é o uso de até 10% para despesas de regularização de documentos e registros em Cartórios. Ainda tendo sobras de crédito, a Administradora deve amortizar no saldo devedor (quitar prestações vincendas conforme contratado).
O sistema de consórcio foi criado para dispor de oportunidade de adquirir bens ou ter acesso a serviços, como já dito, não sendo, portando, meio de geração de riqueza, ou de capital de giro. Por este objetivo principal, e pelo fato legal, é que você não pode receber o valor remanescente (R$ 60.000,00) em espécie. Todavia, salienta-se que você não pode receber em espécie, mas em tese, tem o “benefício” com a amortização há uma diminuição de seu saldo devedor.
Os pagamentos continuam, pelo fato de fazer parte de um grupo de pessoas que tem o mesmo objetivo que você, ou seja, a aquisição de um imóvel ou a quitação de uma dívida. Deste modo, você paga o saldo devedor do valor da cota aderida na época, e suas respectivas correções em decorrência de inflações de mercado.
O que resta saber é: A adesão da cota foi para quitar o financiamento puro e simplesmente ou havia um interesse em usar o restante? Se havia este interesse, digo-lhe que infelizmente foi inadequado. A administradora não pode de fato disponibilizar este valor em espécie. Se assim fazer, está agindo de forma inadequada e irregular. Em outras palavras, correndo risco de não poder operar em negociações de novas cotas.
Espero ter esclarecido. Estou a disposição caso tenha novas dúvidas.

Cordialmente,

Dione Castro
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Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
Dione Silva de Castro
Comentário · há 4 anos
Sr. Sônia,

Obrigado por ler e perguntar. O usufruto vitalício é um direito real disponível a quem usa do bem. No caso, conforme me diz, está disponível a sua sogra. Ela perderia, analisando superficialmente sem ver nenhum documento, caso ela falecesse neste caso concreto. A outra única forma, é se ela renunciar este direito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1.410 do
Código de Processo Civil. O procedimento é bem simples, basta ir ao cartório de Notas e expedir uma Escritura Pública de Renuncia do Usufruto e, levar no Cartório de Registros de Imóveis para registrar na matrícula do imóvel. Lembrando que ela não é obrigada a cancelar, uma vez que este direito pertence a ela.

Cordialmente,

Dione Castro
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Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
Dione Silva de Castro
Comentário · há 7 anos
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Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
Dione Silva de Castro
Comentário · há 7 anos
Vejo que a Primeira Turma do STF está cuidando de coisa que na verdade é de competência do Congresso Nacional. Essa judicialização atrapalha o compasso funcional de um Estado Democrático de Direito, vendo que existem as divisões de poderes. Tal decisão é puramente política, feito outras que podem gerar efeito vinculante. O que significa? Significa que estas decisões tem força de leis, e leis quem deve fazer é o Congresso Nacional.
Todavia, sabemos que as bancadas religiosas (nesse caso específico) não apoiam. Temos outros problemas que as bancadas do Congresso assim como a dos empresários também atrapalham (exemplo é a PEC 55 sobre o congelamento dos"gastos públicos"), enfim, depararam sempre com estes conservadores problemáticos que pouco pensa no bem comum. Via de regra, percebe-se um interesse particular de nossos representantes em praticamente todos os casos.
A banca conservadora não permite a ideia de abordo mesmo sendo uma triste realidade em nosso país. E o pior, julga. Como se os pensamentos e opiniões não fossem subjetivos. Observa-se que, essa decisão baseia-se em um pensamento totalmente científico. Até o terceiro mês de gestação não obtém sentidos, ou seja, não há sentimentos e percepções proeminentes humanos, não há compreensão, o embrião até 12 semanas não tem o sistema nervoso para estabelecer qualquer espécie de relação. Considera-se um aglomerado de células assim como um nódulo.
Outra questão importante é a definição de vida. Vida é apenas bater coração? Penso que a vida advém da dignidade e possibilidades de evoluir não sofrendo. Não existe coisa pior do que ser ignorado pelos pais. Ou ainda, a mãe dar andamento na gestação que veio de violências, ou gestação não desejada pelos pais. Existem inúmeras teorias, mas a da concepção é uma possibilidade de vida, o decorrer dela é que precisamos observar. Portanto, nessas condições, vejo que a mulher tem o direito de escolha em dar andamento na gravidez ou não.
Aquela Gravidez interrompida oriunda de estupro já é descriminalizada na legislação penal. Existem duas formas de abordo “legal”, a primeira é esta, fruto da conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, e a segunda em caso de risco de vida da mãe. A decisão atual da Primeira Turma do STF é de fato precedente para futuros debates no judiciário, até que o Congresso olhe para o povo e resolva legislar sobre o tema. Ou até tornar tema de relevância geral. A sociedade é dinâmica e o sistema jurídico e político precisam observar.

Cordialmente

Dione Castro
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