Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Dione Silva de Castro

Ribeirão Corrente (SP)

Sobre mim

Ouvidor FEAPAES-SP | Gestão Institucional, Governança e Processos | Experiência
Profissional com mais de 20 anos de experiência, com atuação consolidada em gestão administrativa, financeira e jurídica. Atua como Ouvidor da FEAPAES-SP em quatro Conselhos Regionais, contribuindo para o fortalecimento da transparência institucional, eficiência organizacional e ações de advocacy voltadas à defesa de políticas públicas e à inclusão social. É formado em Direito e estudante de Gestão Empresarial, com trajetória no setor público e privado, do nível operacional à coordenação de equipes e supervisão financeira. Foi homenageado com Moção de Aplausos pela Câmara Municipal de Ribeirão Corrente pelo trabalho na Ouvidoria da FEAPAES-SP. Mantém produção autoral como cronista, voltada à reflexão social e ética, preservando a separação entre escrita pessoal e funções institucionais.

Comentários

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Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
Dione Silva de Castro
Comentário · há 6 anos
Sr. Marcos Cabral,

Primeiramente, gostaria de agradecer a leitura do artigo, sobretudo o seu contato com uma dúvida que pode ser a de muita gente. Cabe-me neste momento esclarecer o objetivo principal de um crédito consorcial imposto pelo próprio sistema através da Lei nº 11.795/09 (lei de consórcio), e sob a ótica do Banco Central do Brasil – órgão regulamentador - através da Circular sob nº 3.432/09 (circular de consórcio), que absolutamente toda administradora de consórcios e bancos são obrigados a seguir, se não são veementemente penalizados.
Pois bem, a atribuição principal do crédito consorcial contemplado é para aquisição de bens ou serviços nos termos do caput do art.
22 da Lei nº 11.795/2008. Mas, pode também usar para quitar financiamento que está na titularidade do consorciado, conforme parágrafo 3º do mesmo art. 22 da dita Lei. Nos casos como o seu, em que há valor remanescente, o que é permitido pela Circular nº 3.432/09, é o uso de até 10% para despesas de regularização de documentos e registros em Cartórios. Ainda tendo sobras de crédito, a Administradora deve amortizar no saldo devedor (quitar prestações vincendas conforme contratado).
O sistema de consórcio foi criado para dispor de oportunidade de adquirir bens ou ter acesso a serviços, como já dito, não sendo, portando, meio de geração de riqueza, ou de capital de giro. Por este objetivo principal, e pelo fato legal, é que você não pode receber o valor remanescente (R$ 60.000,00) em espécie. Todavia, salienta-se que você não pode receber em espécie, mas em tese, tem o “benefício” com a amortização há uma diminuição de seu saldo devedor.
Os pagamentos continuam, pelo fato de fazer parte de um grupo de pessoas que tem o mesmo objetivo que você, ou seja, a aquisição de um imóvel ou a quitação de uma dívida. Deste modo, você paga o saldo devedor do valor da cota aderida na época, e suas respectivas correções em decorrência de inflações de mercado.
O que resta saber é: A adesão da cota foi para quitar o financiamento puro e simplesmente ou havia um interesse em usar o restante? Se havia este interesse, digo-lhe que infelizmente foi inadequado. A administradora não pode de fato disponibilizar este valor em espécie. Se assim fazer, está agindo de forma inadequada e irregular. Em outras palavras, correndo risco de não poder operar em negociações de novas cotas.
Espero ter esclarecido. Estou a disposição caso tenha novas dúvidas.

Cordialmente,

Dione Castro
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Dione Silva de Castro, Bacharel em Direito
Dione Silva de Castro
Comentário · há 6 anos
Sr. Sônia,

Obrigado por ler e perguntar. O usufruto vitalício é um direito real disponível a quem usa do bem. No caso, conforme me diz, está disponível a sua sogra. Ela perderia, analisando superficialmente sem ver nenhum documento, caso ela falecesse neste caso concreto. A outra única forma, é se ela renunciar este direito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1.410 do
Código de Processo Civil. O procedimento é bem simples, basta ir ao cartório de Notas e expedir uma Escritura Pública de Renuncia do Usufruto e, levar no Cartório de Registros de Imóveis para registrar na matrícula do imóvel. Lembrando que ela não é obrigada a cancelar, uma vez que este direito pertence a ela.

Cordialmente,

Dione Castro
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